quarta-feira, 23 de outubro de 2013

FOI PROPAGANDA ENGANOSA?????

Recebemos esta tarde o seguinte  email  do sr. JORGE PINA

D. Dulce,
segue em anexo o solicitado


RESPOSTA À ASSOCIAÇÃO CIDADE VELHA – CIDADE VIVA (CiVViva)

1 – segundo a Carta de Washington – Carta Internacional para a Salvaguarda das cidades históricas. (ICOMOS – Conselho Internacional de Monumentos e Sítios -  Washington, 1986.), deveriam ter sido levados em consideração os Princípios e objetivos – ponto 3 e Método e instrumentos – pontos 8 e 10. R
Pergunta: O projeto proposto respeita a organização espacial existente, especialmente seu parcelamento, volume e escala, nos termos em que o impõem a qualidade e o valor do conjunto de construções existentes?
Sabemos que não está havendo participação e comprometimento da comunidade, como prevê a Constituição no seu art. 216. Não se deve jamais esquecer que a salvaguarda das cidades e bairros históricos diz respeito primeiramente a seus habitantes.

Resposta: Tratam-se de dois projetos: um em imóvel classificado como de renovação urbana, o outro em imóvel classificado como de Reconstituição Arquitetônica, cujas abordagens metodológicas, haja vista a classificação acima descrita, constituem-se diversas.
Apesar de imóveis contíguos não houve parcelamento, tampouco remembramento de lotes. A configuração morfológica que hoje se apresenta foi conservada.
Quanto ao volume e escala, não diferem em nada do que hoje se apresenta.




2- Do ponto de vista do Código de Posturas Municipais de Belém (Lei Ordinária n.º 7.055, de 3.12.1977), o  art. 24.  III – prevê a preservação dos conjuntos arquitetônicos.

Pergunta: A Prefeitura está adotando medidas para a preservação da área de caráter histórico?

Resposta: Sim, o imóvel situado na Rua Tomásia Perdigão é de interesse à preservação, e segundo o projeto, todas as suas características arquitetônicas, artísticas e decorativas originais serão conservadas, além de prevê a reconstituição de vãos e eliminação de marquise de concretos, elementos considerados descaracterizante do conjunto arquitetônico.
O imóvel contíguo é, perante a Lei Municipal, classificado como bem de Renovação, categoria dada a imóveis desprovidos de valores históricos. Podendo se demolido ou, em caso de projeto de reforma, aproveitado sua estrutura existente que deverá receber um tratamento que o reinsira harmonicamente no  contexto urbano ao qual pertence.
O projeto apresentado respeita as regras de inserção novas em áreas históricas. É, certamente, um julgamento subjetivo. O que é bom para uns, pode não ser para outros. Daí a polêmica levantada em torno desse assunto. Porém, dentro do aspecto legal, nada há contra a aprovação do projeto;

3 – Segundo quanto dispõe o Plano Diretor do Município de Belém (Lei nº 8.655, de 30.07.2008), relativamente a capacidade de suporte da infra-estrutura básica, notadamente a de circulação.

Pergunta: O projeto está de acordo com capacidade de suporte da infra-estrutura básica, notadamente a de circulação ?


Resposta: O projeto proposto para o imóvel de renovação urbana foi equivocadamente, por uma estratégia de marketing, denominado shopping. O empreendimento não tem o programa de necessidades de um shopping center (cinemas, lojas, praça de alimentação), nem poderia pela sua dimensão. Propõe, inclusive, o mesmo uso de outrora, com exceção, obviamente, da comercialização de fogos de artifícios: uma única loja e sobreloja onde funcionaria o tradicional Bechara Mattar;  três lâminas para aluguel;  e ao lado, salão de lazer e praça suspensa, ou seja uso compatível ao permitido para o Cento Histórico. Quanto ao outro imóvel classificado como de Reconstituição Arquitetônica foi proposto o uso de pousada.
Ambas as utilizações inserem-se em modelos urbanísticos permitidos para a área.

4 - art. 42...XX do Plano Diretor do Município de Belém (Lei nº 8.655, de 30.07.2008),prevê a necessidade de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para as atividades geradoras de interferência no tráfego.
Pergunta: Foi apresentado o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para as atividades geradoras de interferência no tráfego?

- Quais as medidas mitigadoras dos impactos ambientais da execução da obra em Zona Urbana extremamente sensível, por exemplo, em relação ao ruído e as missas e eventos em Santo Alexandre e Igreja da Sé, cuja significação cultural é evidente?

 - o aumento do transito nesta área aumentará a trepidação dos imóveis, fato esse já provocado pelo tráfego existente atualmente. Como isso será mitigado?


Resposta: O empreendimento não necessita de EIV, por não se tratar de shopping center. A Lei de Estudo de Impacto de Vizinhança ainda não foi regulamentada, não existindo parâmetros para sua aplicabilidade. O uso proposto é de comércio varejista e serviço, o mesmo uso que outrora existia no mesmo imóvel.
5 – O art. 34 da Lei n° 7.709, de 18.05.1994, faz referencia ao art 19...V e fala de renovação.
Pergunta: Em que categoria o projeto proposto está classificado? Renovação? A edificação existente será demolida?
- O gabarito adotado está de acordo com a legislação?

Resposta: A edificação está classificada como de renovação arquitetônica e sua construção é anterior à Lei 7.709/1994 e, portanto, além de não ser obrigatória a demolição do imóvel, o proprietário tem direito adquirido sobre o gabarito existente. Trata-se, portanto, de projeto de reforma com acréscimo de área, no qual admite-se o aproveitamento de estrutura pré-existente. Assim, a altura do projeto está regular.
6 – No §2° lemos: As intervenções de renovação obedecerão aos índices urbanísticos constantes do Anexo III  e IV  . Art. 35. Não serão admitidas modificações no Centro Histórico relativa ao parcelamento do solo urbano, inclusive remembramento e desmembramento de lote.


 Pergunta: O projeto apresenta remembramento? Qual o gabarito de altura que será adotado? Está de acordo com a   legislação?

Resposta: O projeto foi inserido com legalidade nos modelos urbanísticos permitidos no Centro Histórico. Ratifica-se, mais uma vez, que não houve parcelamento, tampoco remembramento, nem desmembramento e a altura é permitida, já que o prédio apresentava-se com essa altura antes da Lei de 1994.
7 – Os artigos 19.IV, e 46 § 1º da Lei Complementar nº 2 (Lei Complementar de Controle Urbanístico, de 19.07.1999), falam de preservação dos seus elementos naturais e dos elementos representativos do patrimônio histórico-cultural e exigem, conforme o caso, análise específica e vagas de estacionamento diferenciadas, além de falar de exigências referentes ao número de vagas de estacionamento.
Pergunta: O projeto apresenta vagas de estacionamento para clientes? Quantas?



-  Todo shopping exige abastecimento de produtos que chegam diariamente em carretas ou caminhões e que vão impactar as ruas estreitas da Cidade Velha. Isto foi levado em consideração? De que modo?

Resposta: Os modelos urbanísticos permitidos no CHB não preveem vagas de estacionamento, como forma de desencorajar a aquisição de lotes e demolições visando a esse uso, o que seria bastante prejudicial para o Centro Histórico de Belém. Apesar da não obrigatoriedade de estacionamento, o projeto prevê 12 vagas, número compatível ao tipo de empreendimento.
Quanto ao abastecimento de produtos, haja vista o reduzido programa de necessidades, não será pesado e será feito como os dos outros estabelecimentos que, hoje, funcionam no Centro Histórico.

8 – Os artt. 49, 51, 52, 55, 56 da mesma, levantam problemas e determinam soluções para as atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança.
Pergunta: Foi analisado o nível de incomodidade que o projeto apresenta?


Resposta: Ratifica-se que o empreendimento não terá maiores impactos que outros que já funcionam no Centro Histórico de Belém, onde só há restrições para os usos de Comércio Atacadista, de Depósito e Industrial. O uso proposto é o de Comércio Varejista e Serviço, legalmente admitido para a área em questão.
9 - A Lei nº 7.400 de 25 de janeiro de 1988 – Dispõe sobre edificações no município de Belém e dá outras providências. No art. 3 da sua  Seção II – dos conceitos normativos, temos as definições de acréscimo e reforma.
Pergunta: O projeto está classificado por Reforma? O que justifica o projeto ser Reforma se a área foi ampliada com a colocação da cobertura ?

Resposta: O projeto está caracterizado como Reforma com Acréscimo de área, entenda-se que o acréscimo considerado não se deu por colocação de cobertura, e sim em áreas livres existentes no lote e esse acréscimo, também apresentaram conformidade com os índices urbanísticos previstos na Lei Municipal nº 7.709 de 18/05/94.

10 - Há previsão de compensações ambientais e urbanísticas?
Resposta: O projeto não trará prejuízos ambientais ou urbanísticos

11 - Há um Plano de Gestão de Resíduos Sólidos para o projeto?

Resposta: Reiteramos que o uso proposto para o projeto não remete a complexidade que exijam documentações, planos, estudos ou outros termos, além daqueles já previstos na legislação em vigor.

12 - Por fim:  Foi apresentado Memorial Justificativo do projeto?
Resposta: Sim, foi apresentado um completo memorial justificativo abordando a metodologia de intervenção, o programa de necessidades, documentação fotográfica do estado de conservação, bem como especificações de materiais utilizados.


TRATA-SE DA RESPOSTA DA FUMBEL A NOSSA NOTA ENDEREÇADA AO SR. PREFEITO SOBRE O 'SHOPPING' BECHARA MATTAR DIAMOND. FALTAM PORÉM OS ANEXOS E OS PARECERES DOS OUTROS ORGÃOS.

OS COMENTÁRIOS QUE TAL PUBLICIDADE ENGANOSA MERECE, NÃO CABEM NESTA NOTA.

Fotos de Pa. Pa.

Nenhum comentário: