quarta-feira, 25 de dezembro de 2013

NATAL PAI D'ÉGUA...

NAS MÃOS DE QUEM ESTAMOS????

Na noite deste Natal vimos repetir-se,  mais uma vez, um “abuso” na Praça do Carmo.

De um lado e do outro da Siqueira  Mendes, as  causas:  dois locais noturnos que comandavam  o caos, enquanto  quem paga o IPTU, pensando de ter direitos, se esguelava no telefone com quem deveria tomar providências, porém  nada acontecia.

A praça, desde cedo tinha sido tomada por carros. Os moradores quando chegavam em casa não tinham onde estacionar. ... e os flanelinhas ganhando dinheiro, enquanto nós, que aqui moramos, pagamos os impostos.

A música não deixava ninguém ouvir a TV ou dormir. De um lado, fazia trepidar as casas dessa área tombada, do outro, a poluição sonora imperava. Resultado:  começamos a procurar a PM, DPA, DEMA, e alguns desses telefones, que deveriam trabalhar 24 horas, sequer respondiam. 

Se a PM apareceu, não se sabe, pois o caos continuou até as 6,30. As 6,40 ouvimos o barulho que fazem os carros da PM.... fomos olhar:  passaram sem nem parar, tanto o barulho ja tinha acabado.

Mais alguns minutos e os últimos  notívagos que  saiam dos locais em questão,  paravam na praça fazendo coro ao lado de um “bar” abusivo no canto da Joaquim Távora, que continuava vendendo, quem sabe o que... Carros com música alta completavam o caos instituido.

A prepotência, a petulância, a audácia com que ignoram as leis, nos faz  perguntar “nas mãos de quem estamos"?  Cadê a “ordem constituída”? Cadê as “autoridades”?  Cadê as leis? 

São 7 horas da manhã e a musica, aquela horrorosa, voltou a tocar. Para onde correr?

É justo? e nós tinhamos desejado que o Natal fosse 'pai d'égua.......

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Vendaval ou furacão?????

Ontem, 12 de dezembro uma chuva com vento muito forte assolou a Cidade Velha.
A violência do vento era tanta que nos impedia de fechar portas e janelas e aquelas fechadas se entreabriam deixando entrar água.

O medo aumentou quando notamos uma mangueira caida no canto da Siqueira Mendes com  a Joaquim Távora. A ventania, porém, começava a diminuir. Os danos ja estavam feitos. O tapume da Igreja dio Carmo, em reforma, ja tinha sido parcialmente destruido.

Curiosos, após a chuva, começaram  chegar e fotografar a Praça do Carmo, a Igreja do Carmo, os ramos caidos em toda a praça. Pessoas da Baixada do Carmo se aglomeravam na praça. As tvs começam a passar e os bombeiros chegaram para verificar a situação. Na Praça da Sé, soubemos que um vendedor de côco teve que 'salvar' um flanelinha que estava sendo levado pelo vento.



Outras noticias começam a chegar:
Rosemary escreveu: "Dulce Rosa Rocque pior foi no MANGAL, eu estava la no almoço de confraternização e de uma hora para outra começaram a voar as toalhas, pratos, copos, enfim, tudo que estava nas mesas das pessoas que estavam almoçando na sacada. E ai d euma hora pra outra (depois que as pessoas sairma do local) deu um segudno vento e ai amna, foi o caos total!! A porta que dava para a nossa mesa teve o vidro trincado de ponta a ponta (duas portas lembrando bem). Um senhor que estava do lado de fora, escapou por pouco de ser ESMAGADO!! pelos móveis que foram arrastados pelo fortissimo vento . Foi como um empilhamento de móveis e o homem quase que termina ferido. Quando saimos do Mangal, via-se o PERCURSO!!! do vento, pois ele saiu deixando um rastro nas arvores, arracando o que pode arrancar. ainda bem que ninguém se feriu! AH! e a estrutura do restaurante, deu uma balançada, muito discreta , mas deu!!!"



A televisão pouco falou, mas  uma delas disse, que tinha caido uma torre da Sé. Não era verdade, mas a Cruz da fachada caiu, quebrando muitas telhas. Mangueiras, sim, umas 4 na Praça da Sé foram ao chão,  na praça D.Pedro I e na do Arsenal também vimos arvores caídas. Moradores lamentavam as goteiras e as telhas que voaram.  Nenhuma TV deu explicações sobre esse fenomeno.

Agora , o nosso medo é que isso se repita.

Fotos de José Vasconcelos

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

O parecer completo sobre o "shopping"

Recebemos do Conselho de Arquitetos e Urbanistas do Parà- CAU-PA, o parecer relativo è instalaçao de um Shopping no entorno de Bens tombados, alias, em area tombada.
Agradecemos  a disponibilidade e apreciamos a seriedade.

Este o conteudo:


Ilma Sra. DULCE ROSA DE BACELAR ROCQUE
MD Presidente da Associação Cidade Velha-Cida​de Viva (CiVViva)

ASSUNTO: Análise das respostas da FUMBEL e IPHAN aos questionamentos realizados pela CiVViva quanto à instalação do Shopping Bechara Mattar Diamont, conforme documentos anexos.
Senhora Presidente,
Em atendimento à sua solicitação e considerando os documentos enviados à este Conselho, realizamos a análise à luz da Legislação Federal e Municipal vigentes.
Considerando também o material de divulgação do referido projeto, para análise de sua inserção na paisagem urbana, destacamos os seguintes pontos, os quais requerem os devidos esclarecimentos por quem de direito:
1)      Quanto ao conteúdo do documento de resposta elaborado pela FUMBEL destacamos os seguintes pontos:
a.       Trata-se de intervenção em três imóveis diferentes, um deles atualmente sem edificação, os demais se encontram edificados, sendo que um deles contém uma edificação estilo eclético em dois pavimentos e o outro contém uma edificação mais recente, sem valor histórico, em cinco pavimentos;
b.      Segundo a Lei nº 7.709/94, um dos imóveis está classificado como bem de RENOVAÇÃO e o outro como bem de RECONSTITUIÇÃO ARQUITETÔNICA;
c.       Os referidos imóveis estão contíguos, porém não houve parcelamento, tampouco remembramento de lotes e a altura é permitida, já que o prédio apresentava-se com essa altura antes da promulgação da Lei nº 7.709/94;
d.      A configuração morfológica que hoje se apresenta foi conservada e o volume e a escala não diferem em nada do que hoje se apresenta;
e.      Conforme a Lei nº 7.709/94, bem de RENOVAÇÃO, é uma categoria dada a imóveis desprovidos de valores históricos. Podendo ser demolido ou, em caso de projeto de reforma, aproveitado a estrutura existente que deverá receber um tratamento que o reinsira harmonicamente no contexto urbano ao qual pertence.
f.        O projeto apresentado respeita as regras de novas inserções em áreas históricas, entretanto estas regras são colocadas como “um julgamento subjetivo”;
g.       O empreendimento não tem o programa de necessidades de um shopping center (cinemas, lojas, praça de alimentação), nem poderia pela sua dimensão. Propõe, inclusive, o mesmo uso de outrora, com exceção, obviamente, da comercialização de fogos de artifícios: uma única loja e sobreloja onde funcionaria o tradicional Bechara Mattar; três lâminas para aluguel; e ao lado, salão de lazer e praça suspensa, ou seja, uso compatível ao permitido para o Cento Histórico. Quanto ao outro imóvel classificado como de Reconstituição Arquitetônica foi proposto o uso de pousada;
h.      As atividades propostas, uso de comércio varejista e serviço, inserem-se em modelos urbanísticos permitidos para a área;
i.         O empreendimento não necessita de EIV[1], por não se tratar de shopping center. A Lei de Estudo de Impacto de Vizinhança ainda não foi regulamentada, não existindo parâmetros para sua aplicabilidade e “o projeto não trará prejuízos ambientais ou urbanísticos”;
j.        Apesar da não obrigatoriedade de estacionamento, o projeto prevê 12 vagas, número compatível ao tipo de empreendimento;
k.       O empreendimento não terá maiores impactos que outros que já funcionam no Centro Histórico de Belém;
l.         O projeto está caracterizado como Reforma com Acréscimo de área, entenda-se que o acréscimo considerado não se deu por colocação de cobertura, e sim em áreas livres existentes no lote e esse acréscimo também apresenta conformidade com os índices urbanísticos previstos na Lei Municipal nº 7.709 de 18/05/94.
ANÁLISE:
Os presentes questionamentos foram embasados na análise comparativa entre os itens anteriormente destacados, as imagens de divulgação do projeto e as imagens da situação atual dos imóveis, estas capturadas a partir do recurso Street View do Google Maps, constantes no ANEXO I deste perecer. Observamos, portanto, que:
Apesar da afirmativa realizada no item “d” do documento enviado pela FUMBEL, observamos na comparação das imagens (Anexo I) que a condição atual do imóvel de esquina já gera uma grande interferência na escala e configuração da paisagem, pois o volume se destaca pelas suas proporções e escala vertical, gerando contraste com a escala das edificações existentes em seu entorno imediato. Além disso, percebe-se claramente a adição de mais um pavimento ao volume existente, com paredes e cobertura translúcidas, o qual aumenta, portanto, a interferência visual já existente. Tal constatação também contradiz a afirmativa colocada no item “c”, já que houve acréscimo em relação à altura anterior da edificação.
Esta condição é agravada, quando observamos a relação entre aberturas e vedações (cheios e vazios) da fachada do prédio de esquina, na qual percebemos claramente que a escala e o ritmo da composição do conjunto de fachadas foi rompida, já que a solução arquitetônica não levou em consideração a inserção da fachada no conjunto edificado. Tal observação contradiz também as afirmativas dos itens “e” e “f”.
Ainda no item “e” o documento da FUMBEL afirma que o bem é de RENOVAÇÃO e que, como o projeto se constitui em REFORMA, deverá haver o aproveitamento da estrutura existente, a qual deveria ter um tratamento que a reinserisse no contexto urbano, fato que não ocorreu, considerando os comentários do parágrafo anterior. Entretanto, no item “l” a FUMBEL afirma que o projeto apresenta acréscimo de área, referente à ocupação de áreas livres existentes no lote. Hora, sabido que houve também acréscimo de mais um pavimento, cabe então a seguinte questão: “Considerando que a edificação, na forma como se apresenta hoje, representa uma desconformidade com a legislação que rege os parâmetros de controle urbanístico, vigentes na área, e afeta a configuração da paisagem tombada, é lícito permitir sua ampliação, visto que esta significa a “ampliação de uma desconformidade”? E ainda: Como permitir que esta ampliação ocorra ferindo ainda mais os parâmetros legais estabelecidos?
Verifica-se também, na análise constante no Anexo I, que além da adição de um pavimento a mais, houve a construção de um volume anexo, pela Av. Pe. Champagnat, o qual possui três pavimentos (nove metros de altura, se considerarmos a altura padrão de três metros por andar – ver Anexos I e II), conflitando com o disposto na Lei 7.709/94, a qual estabelece o gabarito de sete metros para a área. Como esta “ampliação” se constitui em uma nova edificação, esta deveria respeitar os parâmetros da legislação atual. Entretanto, no item “h” a FUMBEL afirma que as atividades propostas inserem-se em modelos urbanísticos permitidos para a área.
No item “i e k” a FUMBEL afirma que o Bechara Mattar Diamond não se trata de um shopping center e, portanto, não necessita de EIV, acrescentando que o empreendimento não terá impactos e que o instrumento não pode ser aplicado por não estar regulamentado no Município de Belém. Entretanto, na propaganda de divulgação do empreendimento, lançada no jornal O Diário do Pará, os proprietários dizem o seguinte:
“O Bechara Mattar Diamond é um Shopping de Charme. Trata-se de um complexo comercial de LUXO, com áreas exclusivamente para locação. O BECHARA MATTAR DIAMOND terá cinco mil metros quadrados de área construída com áreas comercias, empresariais, restaurante panorâmico na cobertura com vista privilegiada da Baía do Guajará, praça suspensa, elevador panorâmico na área exclusiva de embarque e desembarque, espaços para eventos, casamentos, aniversários cursos, exposições shows, etc” (fonte: Diário do Pará - Caderno Negócios).
Visto que o EIV é um instrumento de Gestão Democrática, que visa a promoção de uma série de discussões para que a população, especialmente os moradores locais, se aproprie do projeto e conheça os impactos negativos e positivos, bem como as ações previstas para a compensação ou mitigação dos impactos, não entendemos o porquê da FUMBEL afirmar que sua aplicação não é necessária, visto que os próprios empresários responsáveis pelo empreendimento o consideram como um Shopping Center.
Por outro lado, o Art. 187 da Lei 8.655/2008 (Plano Diretor) diz que a atividade Shopping Center é considerada empreendimento de impacto independente da área construída e, no ART. 188 consta que sua aprovação está condicionada à realização de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, portanto, a alegação de que o instrumento não está regulamentado não viabiliza sua aprovação, pois, a exemplo da SEMMA, que elaborou um termo de Referencia para a cobrança de EIV/RIV no licenciamento ambiental, e da SEMOB, que elaborou uma instrução normativa para a cobrança de EIV/RIV no caso de atividades geradoras de impacto no tráfego, a SEURB e FUMBEL já deveriam ter tomado procedimentos para a aplicação do EIV, mesmo sem sua regulamentação.
No caso deste empreendimento a exigência de EIV torna-se pertinente não só pela atividade Shopping Center, mas também pelo fato de ser um projeto que claramente poderá causar impacto na paisagem urbana e no patrimônio cultural, conforme discriminado no Art. 188, inciso VII, do mesmo Plano Diretor.
2)      Quanto ao parecer anexo elaborado pelo IPHAN (Parecer nº 025/2010 – IPHAN/PA) destacamos os seguintes pontos:
a.       Os imóveis em questão estão inseridos em área de entorno de monumento tombado pelo Governo Federal: Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Praça Frei Caetano Brandão e Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Ver-o-peso;
b.      Encontra-se também em área delimitada e tombada pelo Município de Belém, denominada Centro Histórico de Belém;
c.       Quanto ao imóvel de esquina (Rua Pe Champagart, nº 53): Trata-se de reforma com adaptações e construção de um anexo, em terreno posterior não edificado, para a instalação de novo uso. O imóvel tem características de arquitetura contemporânea, com cinco pavimentos, classificado como bem de RENOVAÇÃO ARQUITETÔNICA;
d.      Quanto ao imóvel contíguo localizado na Rua Tomázia Perdigão, nº 30: Trata-se de adaptação da estrutura existente que abriga um comércio, para um hotel de pequeno porte, contendo seis apartamentos. Possui dois pavimentos e é coroado por platibandas, com características ecléticas e encontra-se parcialmente descaracterizado (ver Anexos I e II);
e.      O projeto protocolado para análise correspondente ao imóvel da Rua Pe Champagart, nº 53, é constituído de pavimento térreo, mais cinco pavimentos, apresentado em oito pranchas, mais a maquete eletrônica;
f.        O projeto referente ao imóvel da Rua Tomázia Perdigão, nº 30, possui dois pavimentos, apresentado em sete pranchas;
g.       No projeto correspondente ao imóvel da Rua Pe Champagart, nº 53, o parecer afirma que: “A composição formal proposta dialoga com as edificações pretéritas e apresenta parâmetros associados ao ritmo criado pela relação de cheios e vazios e também com relação à volumetria”;
h.      No projeto correspondente ao imóvel da Rua Tomázia Perdigão, nº 30, o parecer afirma que: “será feita a recuperação arquitetônica das características externas do imóvel, que abrigará um hotel........Os elementos perdidos da fachada principal serão reconstituídos e seus elementos arquitetônicos remanescentes serão restaurados”;
i.         Quanto ao imóvel da Rua Tomázia Perdigão, nº 30 o IPHAN não se opõe acerca das intervenções pretendidas afirmando que: “... o projeto apresentado preserva e recupera suas características pretéritas”;
j.        Quanto ao imóvel da Rua Pe Champagart, nº 53 o IPHAN também não se opõe acerca das intervenções pretendidas, afirmando no parecer que: “... as modificações previstas para sua volumetria externa (ampliação de área) não irão causar interferências na visibilidade e na ambiência dos Bens Tombados localizados no entorno próximo;
k.       O parecer do IPHAN data de 24 de janeiro de 2011 e possui prazo de validade de um ano para a execução do projeto solicitado.
ANÁLISE:
Considerando a análise anterior e também a análise comparativa entre os itens destacados do perecer nº 025/2010 – IPHAN/PA, as imagens de divulgação do projeto e as imagens da situação atual dos imóveis, estas capturadas a partir do recurso Street View do Google Maps, constantes no Anexo I. Observamos, portanto, que:
No parecer do IPHAN não apresenta elementos que contradigam a análise realizada a partir da Resposta da FUMBEL à CiVViva, entretanto nos causa estranheza as afirmações constantes nos itens “g” e “j”, referentes ao imóvel situado na Rua Pe Champagart, nº 53, pois análise comparativa constante no Anexo I deste parecer, comprova que as afirmativas realizadas conflitam com o projeto divulgado na mídia pelos proprietários.
Considerando os itens apontados na análise do Anexo I e todas as argumentações colocadas na análise das respostas da FUMBEL, comparativamente à conclusão do parecer do IPHAN nos incita a seguinte dúvida: Será que o projeto protocolado no IPHAN a três anos atrás (o parecer é de 2011) é o mesmo que foi divulgado recentemente.


CONCLUSÃO:
Conforme o exposto fica evidente na análise realizada, que há muitos itens a serem esclarecidos à sociedade sobre o PROJETO em questão e sobre seu PROCESSO DE APROVAÇÃO, tornando pertinente, portanto, todas as dúvidas e receios da sociedade e, especialmente dos moradores do bairro da Cidade Velha, os quais encontram-se extremamente preocupados com os impactos a serem causados na vida do bairro e  em seu patrimônio histórico.
Desta forma, concluímos que o instrumento mais adequado para dirimir quaisquer dúvidas e garantir à sociedade o conhecimento e os esclarecimentos a que esta tem direito sobre o projeto, seus possíveis impactos e as ações necessárias para mitiga-los ou compensá-los é a elaboração e discussão do EIV/RIV, garantindo a realização de audiências públicas e o acesso aos processos de aprovação do mesmo nos órgãos competentes.
Este é o Parecer.
                                                                               ALICE DA SILVA RODRIGUES ROSAS
                                                                                     Arq. e Urb., Conselheira do CAU/PA



[1] EIV – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, instrumento de gestão democrática constante no Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001).

PARECER SOBRE O SHOPPING CHARME


Logo apòs a audiencia publica que realizamos, com sucesso de publico e midia, na sede do MPF, pedimos um parecer ao Conselho de Arquitetos e Urbanistas do Parà, sobre a publicidade do shopping  proposto pelos Bechara Mattar.
Recebemos a resposta,



AQUI A CONCLUSÃO:

"Conforme o exposto fica evidente na análise realizada, que há muitos itens a serem esclarecidos à sociedade sobre o PROJETO em questão e sobre seu PROCESSO DE APROVAÇÃO, tornando pertinente, portanto, todas as dúvidas e receios da sociedade e, especialmente dos moradores do bairro da Cidade Velha, os quais encontram-se extremamente preocupados com os impactos a serem causados na vida do bairro e  em seu patrimônio histórico.

Desta forma, concluímos que o instrumento mais adequado para dirimir quaisquer dúvidas e garantir à sociedade o conhecimento e os esclarecimentos a que esta tem direito sobre o projeto, seus possíveis impactos e as ações necessárias para mitiga-los ou compensá-los é a elaboração e discussão do EIV/RIV, garantindo a realização de audiências públicas e o acesso aos processos de aprovação do mesmo nos órgãos competentes.

Este é o Parecer."

Devemos lembrar que na audiencia, dos convidados, somente o IPHAN, compareceu. Via mail recebemos, na vespera, os pareceres da Fumbel e do Iphan

terça-feira, 29 de outubro de 2013

OS 300 ANOS DE LANDI


AMANHÃ deveriamos comemorar os 300 anos do nascimento de Antonio Giuseppe Landi, aquele bolonhes tropicalizado que deixou tantas obras bonitas em Belém.

A Cidade Velha deveria estar em festa, em vez... A bela visão que temos  da Igreja da Sé, está, neste momento, correndo o risco de ser 'ofuscada' pelo consumismo, pois estão fazendo propostas indignas de serem levadas em consideração, para o seu entorno. Propostas estas que vão disturbar a visão do complexo arquitetônico religioso, tombado,  que temos na Praça da Sé.


Esta ocasião deveria servir para defender suas obras... Mas, onde estão os defensores do patrimônio histórico? Em que mundo eles se esconderam? O que estão fazendo para evitar que essa proposta tenha continuidade? Fotos? curtição? e as ações concretas? Participaram da audiencia feita dia 23? Fizeram protestos durante o Auto do Cirio? Por acaso, alguém viu uma faculdade de Arquitetura que fosse, dar opinião a respeito? E os historiadores que falam tanto de Landi, como defendem suas obras nesta ocasião??? Pouquissimos estão na luta.

Pois é, nesses momentos é que se vê o nivel de cultura e de comprometimento de um povo com sua história.

Parabéns, Landi. Desculpa porém essa terra que escolheste como tua e que te festeja...calada, frente aos abusos que cometem no entorno de tuas  obras.


Ass. Capitoa Tupínambá.

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

A AUDIÊNCIA SOBRE O USO DO BECHARA MATTAR

Aqui a relação feita por Franssinete Florestano.



Foi esclarecedora a audiência pública realizada no Ministério Público Federal. Agora, sabe-se que o empreendimento Bechara Mattar Diamond na verdade não será shopping, como anunciado com estardalhaço em páginas inteiras de publicidade nos jornais, como estratégia de marketing (sabe-se lá o porquê). 


De acordo com a licença exarada pelo Iphan, o imóvel abrigará uma loja no primeiro piso e os pavimentos subsequentes serão compostos por lâminas corporativas livres, dotadas de infraestrutura e equipamentos tais como banheiros e copa. No último andar funcionará um refeitório e vestiário para funcionários. Já na licença da Fumbel consta que no piso térreo haverá uma única loja e sobreloja onde funcionaria o tradicional Bechara Mattar, e nos andares superiores três lâminas para aluguel, salão de lazer e praça suspensa. Para o imóvel contíguo, classificado como de reconstituição arquitetônica, foi proposto o uso de pousada, com seis apartamentos. Os elementos perdidos da fachada principal serão reconstituídos e seus elementos arquitetônicos remanescentes serão restaurados. Os dois imóveis terão área de uso comum (garagem e área de serviço) nos fundos dos lotes, mas não serão remembrados. Ambas as utilizações se inserem em modelos urbanísticos permitidos para a área. 

O procurador da República José Augusto Potiguar disse que abriu, no último dia 4, inquérito civil para apurar se a legislação foi cumprida quando da concessão da licença pelo Iphan. E adiantou que já observou que a licença está vencida. Foi concedida em 24 de janeiro de 2011 e sua validade é de seis meses para obtenção de licença junto à Seurb, e de um ano para execução do projeto. O empreendedor, portanto, terá que requerer a renovação, oportunidade na qual é muito provável que lhe seja exigida a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança, além da realização do prévio debate com a sociedade. 

Ninguém duvida da seriedade dos técnicos do Iphan, muito menos o MPF, que só quer se certificar de que a lei está sendo cumprida, como explicou o procurador da República José Augusto Potiguar. Da mesma forma, o cerne da questão não é o estilo arquitetônico do prédio, até porque o falso antigo é execrado por todos. O empreendimento também não é questionado. Há o entendimento de que é preciso requalificar a área e o esqueleto do prédio sinistrado que polui visualmente o entorno há pelo menos uma década ser substituído por algo que proporcionará ocupação adequada e emprego. Mas o impacto ambiental é indiscutível, numa área com edificações barrocas protegidas e que, além de sua importância arquitetônica, artística, paisagística e cultural, é o próprio berço histórico de Belém, monumento tombado pelo governo federal denominado Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Praça Frei Caetano Brandão e Conjunto Arquitetônico e Paisagístico do Ver-O-Peso. 

A presidente da Associação Cidade Velha, Cidade Viva, Dulce Rosa Roque, frisou que a cidade cresceu, o trânsito piorou, a poluição - de todos os tipos - desandou e o abandono da Cidade Velha aumentou. Nada de proteção à memória histórica, nem a salvaguarda prevista nas normas vigentes. Historiou que desde a fundação da Civviva insiste em elencar os problemas da Cidade Velha e correr atrás dos prefeitos e secretários municipais, na tentativa de evitar maior degradação do bairro, a perda de suas características e a defesa, inclusive, do modo de vida dos moradores. Mas proliferam autorizações a locais noturnos, sem estacionamento para os clientes. A consequência direta é a poluição sonora em decibéis insuportáveis que fazem trepidar igrejas e casas, depredação das calçadas de lioz(que são tombadas), e o crescente desrespeito às leis de trânsito, com o inimaginável ir e vir de carretas, vans e kombis pelas estreitas ruas da Cidade Velha, sem qualquer atenção ou fiscalização.

Estavam na mesa dos trabalhos o deputado Edmilson Rodrigues, a presidente da CiVViva, Dulce Rosa Rocque, o procurador da República José Augusto Potiguar, o vereador Fernando Carneiro, a advogada Rejane Bastos, da Comissão de Meio-Ambiente da OAB-PA, e a superintendente do Iphan, Maria Dorotéa de Lima. Os vereadores Sandra Batista e Igor Normando e o ex-vereador Marquinho do PT também se manifestaram, além de arquitetos, advogados, jornalistas, professores, turismólogos, técnicos da área de Patrimônio Histórico, estudantes e moradores da Cidade Velha. 

O prefeito de Belém, Zenaldo Coutinho, não foi e nem enviou representante e não atendeu a solicitação de entregar os documentos do processo de licenciamento, com base na Lei Geral da Informação. Fumbel e Seurb ignoraram o convite para a audiência pública. O dono do empreendimento também não compareceu para debater com a sociedade.

http://uruatapera.blogspot.com.br

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

FOI PROPAGANDA ENGANOSA?????

Recebemos esta tarde o seguinte  email  do sr. JORGE PINA

D. Dulce,
segue em anexo o solicitado


RESPOSTA À ASSOCIAÇÃO CIDADE VELHA – CIDADE VIVA (CiVViva)

1 – segundo a Carta de Washington – Carta Internacional para a Salvaguarda das cidades históricas. (ICOMOS – Conselho Internacional de Monumentos e Sítios -  Washington, 1986.), deveriam ter sido levados em consideração os Princípios e objetivos – ponto 3 e Método e instrumentos – pontos 8 e 10. R
Pergunta: O projeto proposto respeita a organização espacial existente, especialmente seu parcelamento, volume e escala, nos termos em que o impõem a qualidade e o valor do conjunto de construções existentes?
Sabemos que não está havendo participação e comprometimento da comunidade, como prevê a Constituição no seu art. 216. Não se deve jamais esquecer que a salvaguarda das cidades e bairros históricos diz respeito primeiramente a seus habitantes.

Resposta: Tratam-se de dois projetos: um em imóvel classificado como de renovação urbana, o outro em imóvel classificado como de Reconstituição Arquitetônica, cujas abordagens metodológicas, haja vista a classificação acima descrita, constituem-se diversas.
Apesar de imóveis contíguos não houve parcelamento, tampouco remembramento de lotes. A configuração morfológica que hoje se apresenta foi conservada.
Quanto ao volume e escala, não diferem em nada do que hoje se apresenta.




2- Do ponto de vista do Código de Posturas Municipais de Belém (Lei Ordinária n.º 7.055, de 3.12.1977), o  art. 24.  III – prevê a preservação dos conjuntos arquitetônicos.

Pergunta: A Prefeitura está adotando medidas para a preservação da área de caráter histórico?

Resposta: Sim, o imóvel situado na Rua Tomásia Perdigão é de interesse à preservação, e segundo o projeto, todas as suas características arquitetônicas, artísticas e decorativas originais serão conservadas, além de prevê a reconstituição de vãos e eliminação de marquise de concretos, elementos considerados descaracterizante do conjunto arquitetônico.
O imóvel contíguo é, perante a Lei Municipal, classificado como bem de Renovação, categoria dada a imóveis desprovidos de valores históricos. Podendo se demolido ou, em caso de projeto de reforma, aproveitado sua estrutura existente que deverá receber um tratamento que o reinsira harmonicamente no  contexto urbano ao qual pertence.
O projeto apresentado respeita as regras de inserção novas em áreas históricas. É, certamente, um julgamento subjetivo. O que é bom para uns, pode não ser para outros. Daí a polêmica levantada em torno desse assunto. Porém, dentro do aspecto legal, nada há contra a aprovação do projeto;

3 – Segundo quanto dispõe o Plano Diretor do Município de Belém (Lei nº 8.655, de 30.07.2008), relativamente a capacidade de suporte da infra-estrutura básica, notadamente a de circulação.

Pergunta: O projeto está de acordo com capacidade de suporte da infra-estrutura básica, notadamente a de circulação ?


Resposta: O projeto proposto para o imóvel de renovação urbana foi equivocadamente, por uma estratégia de marketing, denominado shopping. O empreendimento não tem o programa de necessidades de um shopping center (cinemas, lojas, praça de alimentação), nem poderia pela sua dimensão. Propõe, inclusive, o mesmo uso de outrora, com exceção, obviamente, da comercialização de fogos de artifícios: uma única loja e sobreloja onde funcionaria o tradicional Bechara Mattar;  três lâminas para aluguel;  e ao lado, salão de lazer e praça suspensa, ou seja uso compatível ao permitido para o Cento Histórico. Quanto ao outro imóvel classificado como de Reconstituição Arquitetônica foi proposto o uso de pousada.
Ambas as utilizações inserem-se em modelos urbanísticos permitidos para a área.

4 - art. 42...XX do Plano Diretor do Município de Belém (Lei nº 8.655, de 30.07.2008),prevê a necessidade de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para as atividades geradoras de interferência no tráfego.
Pergunta: Foi apresentado o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para as atividades geradoras de interferência no tráfego?

- Quais as medidas mitigadoras dos impactos ambientais da execução da obra em Zona Urbana extremamente sensível, por exemplo, em relação ao ruído e as missas e eventos em Santo Alexandre e Igreja da Sé, cuja significação cultural é evidente?

 - o aumento do transito nesta área aumentará a trepidação dos imóveis, fato esse já provocado pelo tráfego existente atualmente. Como isso será mitigado?


Resposta: O empreendimento não necessita de EIV, por não se tratar de shopping center. A Lei de Estudo de Impacto de Vizinhança ainda não foi regulamentada, não existindo parâmetros para sua aplicabilidade. O uso proposto é de comércio varejista e serviço, o mesmo uso que outrora existia no mesmo imóvel.
5 – O art. 34 da Lei n° 7.709, de 18.05.1994, faz referencia ao art 19...V e fala de renovação.
Pergunta: Em que categoria o projeto proposto está classificado? Renovação? A edificação existente será demolida?
- O gabarito adotado está de acordo com a legislação?

Resposta: A edificação está classificada como de renovação arquitetônica e sua construção é anterior à Lei 7.709/1994 e, portanto, além de não ser obrigatória a demolição do imóvel, o proprietário tem direito adquirido sobre o gabarito existente. Trata-se, portanto, de projeto de reforma com acréscimo de área, no qual admite-se o aproveitamento de estrutura pré-existente. Assim, a altura do projeto está regular.
6 – No §2° lemos: As intervenções de renovação obedecerão aos índices urbanísticos constantes do Anexo III  e IV  . Art. 35. Não serão admitidas modificações no Centro Histórico relativa ao parcelamento do solo urbano, inclusive remembramento e desmembramento de lote.


 Pergunta: O projeto apresenta remembramento? Qual o gabarito de altura que será adotado? Está de acordo com a   legislação?

Resposta: O projeto foi inserido com legalidade nos modelos urbanísticos permitidos no Centro Histórico. Ratifica-se, mais uma vez, que não houve parcelamento, tampoco remembramento, nem desmembramento e a altura é permitida, já que o prédio apresentava-se com essa altura antes da Lei de 1994.
7 – Os artigos 19.IV, e 46 § 1º da Lei Complementar nº 2 (Lei Complementar de Controle Urbanístico, de 19.07.1999), falam de preservação dos seus elementos naturais e dos elementos representativos do patrimônio histórico-cultural e exigem, conforme o caso, análise específica e vagas de estacionamento diferenciadas, além de falar de exigências referentes ao número de vagas de estacionamento.
Pergunta: O projeto apresenta vagas de estacionamento para clientes? Quantas?



-  Todo shopping exige abastecimento de produtos que chegam diariamente em carretas ou caminhões e que vão impactar as ruas estreitas da Cidade Velha. Isto foi levado em consideração? De que modo?

Resposta: Os modelos urbanísticos permitidos no CHB não preveem vagas de estacionamento, como forma de desencorajar a aquisição de lotes e demolições visando a esse uso, o que seria bastante prejudicial para o Centro Histórico de Belém. Apesar da não obrigatoriedade de estacionamento, o projeto prevê 12 vagas, número compatível ao tipo de empreendimento.
Quanto ao abastecimento de produtos, haja vista o reduzido programa de necessidades, não será pesado e será feito como os dos outros estabelecimentos que, hoje, funcionam no Centro Histórico.

8 – Os artt. 49, 51, 52, 55, 56 da mesma, levantam problemas e determinam soluções para as atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança.
Pergunta: Foi analisado o nível de incomodidade que o projeto apresenta?


Resposta: Ratifica-se que o empreendimento não terá maiores impactos que outros que já funcionam no Centro Histórico de Belém, onde só há restrições para os usos de Comércio Atacadista, de Depósito e Industrial. O uso proposto é o de Comércio Varejista e Serviço, legalmente admitido para a área em questão.
9 - A Lei nº 7.400 de 25 de janeiro de 1988 – Dispõe sobre edificações no município de Belém e dá outras providências. No art. 3 da sua  Seção II – dos conceitos normativos, temos as definições de acréscimo e reforma.
Pergunta: O projeto está classificado por Reforma? O que justifica o projeto ser Reforma se a área foi ampliada com a colocação da cobertura ?

Resposta: O projeto está caracterizado como Reforma com Acréscimo de área, entenda-se que o acréscimo considerado não se deu por colocação de cobertura, e sim em áreas livres existentes no lote e esse acréscimo, também apresentaram conformidade com os índices urbanísticos previstos na Lei Municipal nº 7.709 de 18/05/94.

10 - Há previsão de compensações ambientais e urbanísticas?
Resposta: O projeto não trará prejuízos ambientais ou urbanísticos

11 - Há um Plano de Gestão de Resíduos Sólidos para o projeto?

Resposta: Reiteramos que o uso proposto para o projeto não remete a complexidade que exijam documentações, planos, estudos ou outros termos, além daqueles já previstos na legislação em vigor.

12 - Por fim:  Foi apresentado Memorial Justificativo do projeto?
Resposta: Sim, foi apresentado um completo memorial justificativo abordando a metodologia de intervenção, o programa de necessidades, documentação fotográfica do estado de conservação, bem como especificações de materiais utilizados.


TRATA-SE DA RESPOSTA DA FUMBEL A NOSSA NOTA ENDEREÇADA AO SR. PREFEITO SOBRE O 'SHOPPING' BECHARA MATTAR DIAMOND. FALTAM PORÉM OS ANEXOS E OS PARECERES DOS OUTROS ORGÃOS.

OS COMENTÁRIOS QUE TAL PUBLICIDADE ENGANOSA MERECE, NÃO CABEM NESTA NOTA.

Fotos de Pa. Pa.