quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Patrimônio e competências da Prefeitura

Uns poucos anos atrás, tendo decidido dar crédito ao aparato público, fomos procurar conhecer, mais concretamente, a competência da Prefeitura relativamente a cura do nosso patrimonio. Começamos lendo a Constituição e seu art. 30 que fala da Competência dos municípios: (...)
IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual."
Descobrimos assim que a
distribuição de competências garantia aos municípios a função executiva na proteção de seus bens culturais. Mais adiante lemos: Art. 216, V, § 1º " O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro(...)".

Ótimo, pensamos: a Civviva poderá colaborar nesse sentido. Mas isso até hoje não aconteceu.

Passamos a ler os Códigos (seja o do Transito que o de Postura) e as normas sobre o patrimônio . Outras descobertas. O Código de Postura no seu- Art. 24. estabelecia que: Para proteger a paisagem, os monumentos e os locais dotados de particular beleza e fins turísticos, bem como obras e prédios de valor histórico ou artístico de interesse social, incumbe à Prefeitura, através de regulamentação adotar medidas amplas, visando a:
III – preservar os conjuntos arquitetônicos, áreas e logradouros públicos da cidade que, pelo estilo ou caráter histórico, sejam tombados, bem assim quaisquer outros que julgar conveniente ao embelezamento e estética da cidade ou, ainda, relacionadas com sua tradição histórica ou folclórica;

Será que lemos direito? Por estas bandas isso não acontece.

Paralelamente a leitura desse Código, começamos a procurar a sua regulamentação. Chegamos porém a leitura do Art. 254 e descobrimos que – “Sendo necessário regulamentar alguma norma deste Código, o Prefeito Municipal o fará através de decreto.”.. e, encontrar os decretos que regulamentam o Código de Postura foi tão difícil que nos veio a dúvida que não existissem.

Encontramos então a Lei 7938 de 13/1/1999 que cria o Conselho Municipal de Cultura do Município de Belém. Saimos a procura de seus membros, mas, há tempo que procuramos saber ao menos o nome dos componentes desse Conselho, sem algum sucesso.

Daí chegamos as leis municipais relativas ao patrimônio. É de 30/12/2003 a lei n. 8.295 que dispõe sobre o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Belém. Trata-se da criação do fundo Monumenta. Dita lei inicia falando que seu objetivo é “financiar as ações de preservação e conservação de áreas submetidas à intervenção do Projeto Ver Belém”. Pois bem, nunca encontramos o ato que aprova tal projeto, mas o Monumenta iniciou seus trabalho do mesmo jeito.

- Em 2005, lançam o primeiro edital do Programa Monumenta destinando R$ 2.318.763,84 para a recuperação de imóveis privados. Dos pedidos feitos (parece foram 300) somente uma pessoa teve acesso ao financiamento.

- Um segundo edital é feito em 2005 e o valor para atendimento atingia o montante limite de R$ 1.380.658,34. Apenas 13 pessoas participaram do processo e 11 foram selecionados para obter o recurso que acabou sendo recebido apenas por três moradores.

- Em 2007 um novo edital prevê o uso de R$ 1.961.315,30 e vê 17 inscrições, dos quais 16 são selecionadas, mas, novamente, somente 3 tem acesso ao financiamento.

Mesmo se alguns pedidos já tinham sido autorizados e outros estavam em exame, descobrimos que a regulamentação do fundo não existia. De fato, somente em 2007 é feito o Decreto n. 53.216/2007, de 16 de maio 2007 que “Regulamenta o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural, criado pela Lei n. 8.295 de 30 de dezembro de 2003”. No art.2º. lemos : “Os recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural – FUNPATRI serão aplicados com a finalidade de financiar as ações de preservação e conservação de áreas tombadas”. Não se falava mais do Projeto Ver Belém, como previa o art. 5º. da Lei 8.295/2003 ( “os recursos vinculados ao Fundo Monumenta Belém serão aplicados mediante decisão do Conselho Curador, na preservação e conservação de áreas públicas, edificações e monumentos submetidos a intervenção do Projeto Ver Belém.”). Um decreto mudava uma lei. Será que pode?

O art 2 da lei 8.295/2003 criava um Conselho Curador e o art. 7 previa entre outras competências que deveria “estabelecer as diretrizes e alocações de todos os recursos do Fundo Monumenta Belém”.

Pois bem, com decr. 55.232 de 2/03/ 2008 são nomeados os membros de tal Conselho, porém, dito ato para ter valor precisava ser publicado no Diário Oficial e isso nunca aconteceu.

Em meados desse mesmo ano, outro edital de SELEÇÃO DE PROPOSTAS UEP Nº01/2008 relativo ao CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 1200/OC-BR foi feito e 50 pedidos foram apresentados por muitos moradores da Cidade Velha. No Diário Oficial de 22 de Dezembro de 2008 foi publicado, no segundo caderno, a relação dos 49 escolhidos para terem acesso a tal financiamento. Até hoje nenhum deles viu alguma coisa.

Não podemos deixar de nos perguntar: como o Fundo Monumenta financiou, em 7 anos de vigência, 7 ou 8 obras sem respeitar o que a lei de 2003 previa. Isso é modo de trabalhar? Não existe controle?

Paramos por aqui, decepcionados com essa experiência concreta relativa a ações de preservação e conservação de áreas históricas. Descobrimos, assim, que os primeiros a não conhecer as leis, são aqueles que as devem aplicar. Com esse exemplo, como continuar a crer no aparato público?

OS 400 ANOS DE BELÉM SE APROXIMAM: COMO ESTARÁ O NOSSO PATRIMONIO NESSA OCASIÃO?

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